Receber o contracheque é seu direito!

🔺Receber o contracheque é seu direito de acordo com o artigo 464 da CLT que estabelece o seguinte: a empresa deve fornecer um recibo, que precisa ser assinado pelo empregado.

🔺Caso o profissional não seja alfabetizado, a impressão digital deve ser considerada. Há ainda a possibilidade da “assinatura a rogo”, que é quando, a pedido do trabalhador, outra pessoa assina o documento, na presença de duas testemunhas.

🔺Todas as informações referentes aos recebimentos e descontos devem constar no contracheque. Ou seja, os valores do salário-base, hora extra, adicional noturno, vale-transporte e refeição, por exemplo, devem estar detalhados no documento.

🔺O precedente normativo 93 do TST determina que a cópia do documento seja entregue ao trabalhador. Isso porque, alem de conferir os valores pagos, ele serve como comprovante de renda para, por exemplo, abrir conta, conseguir crédito , etc.

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Postado em

8 de agosto de 2022

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